JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVOS FUNDAMENTOS DADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, de modo a não prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 2. O magistrado singular, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a afirmar que ele permaneceu preso durante a instrução criminal, deixando de demonstrar dado concreto que justificasse a existência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que é inadmissível, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Não pode o Tribunal estadual, em sede de habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular para manter a segregação preventiva do acusado, por incidir em indevida inovação. 4. É inviável a análise diretamente por esta Corte Superior da questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. (HC n. 259.647/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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