- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 440/STJ. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, TAMPOUCO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 3. O óbice trazido pelo art. 2º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos não mais prevalece em face da declaração incidental de inconstitucionalidade, A fixação do regime inicial de cumprimento da pena ao quantum fixado e ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. No caso, como a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis, descabe a imposição de regime mais severo não se sustenta 2. O pleito formulado na inicial quanto à prisão albergue domiciliar encontra óbice na ausência de debate no Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o regime inicial semiaberto para o desconto da pena, em atenção ao art. 33, § 2º, II, b, do Código Penal. (HC n. 192.711/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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