- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
CONSTITUCIONAL. PENAL HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO DA PENA BASE EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02. Conforme sedimentada jurisprudência, é "cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP" (AgRg no AREsp n. 481.328/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 26/08/2014; RHC n. 43.239/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02/09/2014; HC n. 278.179/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/05/2014). No entanto, se o réu, condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), é primário e se a pena aplicada não excede a 03 (três) anos de reclusão, poderá cumpri-la em regime semiaberto. 03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer, desde logo, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. (HC n. 280.777/MG, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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