- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 22/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI COM QUE FOI PRATICADO O DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR SEIS MESES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - As circunstâncias do caso concreto retratam o acentuado grau de periculosidade social do agente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, porquanto o paciente, em conluio com seu caseiro, de modo violento e mediante a utilização de uma faca, agarraram a vítima pelos braços e cabelos para praticar, simultaneamente, conjunção carnal e atos libidinosos diverso. - Ademais, conforme noticia o juízo de primeira instância, o mandado de prisão emitido em 11/4/2013 foi cumprido apenas em 8/10/2013, período no qual o paciente permaneceu foragido, circunstância que evidencia sua intenção de não se submeter às decisões do Poder Judiciário e justifica a imposição da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. - Nesse contexto, não há falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação excepcional, tampouco em não ocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.010/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 22/4/2014.)
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