JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/02/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A TERCEIRA E A PRIMEIRA TURMAS DO STJ. LITÍGIO ENTRE PESSOAS PRIVADAS NO QUAL SE DISCUTE O JUSTO PREÇO PARA REMUNERAR SERVIÇOS DE PRATICAGEM. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A SEGUNDA SESSÃO. 1. Trata-se de Medida Cautelar requerida por PROA - PRATICAGEM DOS RIOS OCIDENTAIS DA AMAZONIA LTDA, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.538.162/AM. A Ministra Nancy Andrighi determinou a redistribuição do feito, entendendo que o tema dos autos "envolve direito público em geral" porquanto nele "se discute o preço para o exercício da praticagem, fixado pela autoridade marítima, vinculado ao Ministério da Marinha do Brasil". A Primeira Turma suscitou Conflito de Competência por considerar que a questão dos autos é "de cunho eminentemente privado". 2. A controvérsia tem origem na prestação de serviços de praticagem, atividade regulamentada pela Lei 9.537/1997 que "consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação" (art. 12). 3. Sobre a natureza e a remuneração dos serviços de praticagem, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar da seguinte forma: "Denota-se, da própria letra dos arts. 12, 13, 14, e 15 da Lei n. 9.537/1997, que se trata de serviço de natureza privada, confiada a particular que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e habilitação, e entregue à livre iniciativa e concorrência [...] A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 9.537/1997, consoante entendimento desta relatoria, só pode conduzir à conclusão de que, apenas na excepcionalidade, é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades, como bem definiu a lei" (Recurso Especial 1.701.900/RJ, Relator Min. Og Fernandes, DJe 26.6.2018). 4. No caso dos autos, não se discutiu a fixação de preços pela autoridade marítima, fato que não aconteceu. A lide, conforme descrito na sentença de primeira instância, deu-se entre empresa de transporte aquaviário, para quem os preços estariam sendo reajustados "em patamares abusivos, muito acima de inflação" (fl. 1.266 e-STJ); e sociedade de praticagem, cuja tese era a de que "o arbitramento com base no preço de mercado se apresenta o mais apropriado para o caso" (fls. 1.271-1.272, e-STJ). 5. O Tribunal de origem anulou a sentença por acolher a tese da "imprescindibilidade da prova pericial" (fl. 1.380, e-STJ), discutindo-se no Recurso Especial 1.538.162/AM apenas essa questão probatória (fl. 1.463, e-STJ). 6. Como delineado, a controvérsia dos autos, embora verse sobre serviço essencial e de interesse público, se dá entre pessoas privadas, bem como é privada a relação jurídica litigiosa, o que faz surgir a competência da Segunda Seção. Nesse sentido: CC 98.021/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 3.11.2008. 7. Conflito de Competência conhecido, para estabelecer a competência dos órgãos fracionários da Segunda Seção do STJ. (CC n. 169.464/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 11/5/2020.)
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