JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 22/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA PRINCIPAL. LITÍGIO ENTRE LEILOEIRO PÚBLICO E JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DE CARÁTER ADMINISTRATIVO REALIZADA PELA JUNTA COMERCIAL SOBRE OS ATOS DOS LEILOEIROS PÚBLICOS. ART. 9º DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RELAÇÃO LITIGIOSA COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA (JUÍZO SUSCITANTE), INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PÚBLICO). CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa"(CC 130.084/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 19/4/2017). 2. A relação litigiosa travada nestes autos tem natureza jurídica de direito público, por estar relacionada com a competência correicional de caráter administrativo realizada pela Junta Comercial sobre os atos dos leiloeiros públicos. 3. O pedido constante na petição inicial para que "seja declarada a licitude dos atos pretéritos e futuros relacionados aos leilões de automóveis realizados pelo autor em decorrência do cumprimento do contrato firmado com a empresa 2007 ATA, afastando-se, definitivamente, o entendimento da JUCERJA", foi realizado apenas como um passo lógico para que se possa condenar "a ré a se abster de aplicar punições ou qualquer outra pena disciplinar ao autor em razão dos leilões realizados por forca do contrato deste com a empresa 2007 ATA". Tanto é assim que a empresa referida sequer consta como parte no processo. 4. A situação em exame resolve-se pela aplicação do entendimento da Corte Especial em casos similares ao presente, a exemplo do Conflito de Competência n. 130.084/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 15/2/2017, e do Conflito de Competência n. 89.913/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. em 7/11/2007. 5. Como bem manifestou-se o MPF: "A questão principal é saber, portanto, se existe razão jurídica eficiente para a Junta Comercial impedir a realização dos leilões e punir o leiloeiro pelos atos pretéritos e futuros. Esta questão é direito público e com ela está conectada um ente de direito público, a Junta Comercial. A questão da validade do contrato com a empresa é de direito privado e prejudicial da questão principal; a sua resolução expressa faz coisa julgada no novo Código de Processo Civil, nos termos do § 1º do art. 503. No entanto, isso não é possível, pois seria necessária a participação da empresa privada no feito. De qualquer modo, a questão privada, incidental e prejudicial, se insere no conjunto da postulação, mas com força de motivação para se resolver a questão principal, que continua sendo de direito público.". 6. Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar competente o juízo suscitante (Primeira Turma do STJ). (CC n. 175.813/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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