- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRATICADA PELO PRÓPRIO FAVORECIDO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO CONFORME ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio favorecido pela concessão indevida do benefício previdenciário, é crime permanente. Portanto, tem como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que cessa a permanência, ou seja, o dia da última prestação indevidamente recebida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso em análise, o pagamento da última prestação indevidamente recebida ocorreu em novembro de 1995, e, sendo de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses a pena fixada na hipótese, não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme o disposto no art. 109, inciso IV do Código Penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 33.295/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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