- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 25/03/2013
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO PELO SEGURADO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE, PARA O SEGURADO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. ART. 111, III, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em relação ao crime de estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do CP), firmou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional, para o beneficiário, é contado a partir da data do último pagamento do benefício fraudulento auferido, quando cessou a ilegal percepção do benefício (cessação da permanência), nos termos do art. 111, III, do Código Penal . II - O colendo Supremo Tribunal Federal tem feito distinção entre a natureza do delito de estelionato previdenciário , a partir de quem o pratica. Se o próprio segurado beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente, com a possibilidade de o agente poder fazer cessar, a qualquer momento, a atividade delituosa, porque o estado de consumação persiste, pelo que o prazo prescricional flui a partir da cessação da permanência, a teor do art. 111, III, do Código Penal . Já para o servidor que concede o benefício ou para os agentes que atuaram, de alguma forma, na consecução do delito, sem terem auferido a vantagem obtida pelo beneficiário, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se no instante do primeiro recebimento indevido do benefício, fluindo, a contar de então, o lapso prescricional, nos termos do art. 111, I, do Código Penal (STF, HC 86.467-8/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJU de 22/06/2007). III - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o delito de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, é crime permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o término do pagamento do benefício indevido" (STJ, AgRg no REsp 1.300.607/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 10/05/2012). IV - Como a pena máxima, para o delito do art. 171, § 3º, do Código Penal - nela computado o acréscimo de 1/3 (um terço) -, é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a prescrição, pelo máximo da pena in abstracto, ocorre no prazo de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. A última parcela de benefício foi percebida, pela paciente - beneficiária -, em 31/07/2006, quando se iniciou o fluxo do lapso prescricional. A denúncia foi recebida em 03/05/2010, antes de decorridos 12 (doze) anos, pelo que inocorre a prescrição da pretensão punitiva. V - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 30.649/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 25/3/2013.)
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