- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 475-J do CPC, a multa de dez por cento incidirá sobre o valor remanescente. 3. No caso concreto, a devedora efetuou o pagamento parcial da dívida e foi intimada para que complementasse o valor residual, o que não ocorreu, sendo, portanto, devida a multa do art. 475-J quanto ao valor não recebido (e-STJ fl. 189). 4. Embargos de declaração acolhidos para determinar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC sobre o valor residual. (EDcl no AgRg no AREsp n. 118.881/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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