- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. VALIDADE. DEPÓSITO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. PENALIDADE AFASTADA. DECISÃO CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre a fundamentação da decisão e seu respectivo dispositivo. 3. Se a decisão embargada, ainda que de forma implícita, partiu da premissa equivocada de que a parte não teria sido intimada e afastou a multa prevista no art. 475-J do CPC, impõe-se aclarar a circunstância fática e verificar se há alguma consequência. 4. Na hipótese em que a parte devedora é intimada, por meio de publicação na imprensa oficial, para quitar o débito e efetua o depósito da importância devida no prazo legal, não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.323.960/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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