JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. QUADRILHA, CONTRABANDO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 62, I DO CÓDIGO PENAL. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA PARTICIPAÇÃO EXPRESSIVA DO PACIENTE, COMO DIRIGENTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. As circunstâncias e consequências de todos crimes perpetrados pelo Paciente extrapolam aquelas normais à espécie, denotando especial reprovabilidade na sua conduta, que justifica a fixação das penas-base acima do mínimo legal. 2. Contudo, em relação aos crimes de falsificação de papéis públicos e lavagem de dinheiro o decreto condenatório carece de motivação concreta para fixar a pena-base em quantum elevado, com fundamento nas mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis que serviram para aumentar a reprimenda em um ano nos demais crimes pelos quais o Paciente foi condenado, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade. 3. A agravante, do artigo 62, inciso I, do Código Penal, aplicada na segunda etapa, caracteriza-se quando o réu promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, como na hipótese dos autos. 4. Não configura bis in idem o Magistrado a quo ter mencionado, na primeira etapa de aplicação da pena, ser o Paciente o "cabeça" da organização criminosa. As circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis por fatos diversos, diante da estrutura da quadrilha e da utilização, por parte do Paciente, de empresas de "fachada" e de interpostas pessoas para encobrir transações ilegais no Brasil e no Exterior. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a reprimenda do Paciente, nos termos do voto. (HC n. 154.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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