- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO DUAS VEZES: NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE (ART. 62, I DO CP). BIS IN IDEM. 1. A redução da pena-base, em habeas corpus, somente se mostra cabível se houver flagrante ilegalidade, presente na espécie, onde houve um desproporcional aumento para os crimes de tráfico e de associação (arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76), respectivamente, do triplo e do dobro do mínimo legal, sem a competente e concreta fundamentação. 2. Não se pode tolerar, sob pena de indevido bis in idem, a consideração da condição de proeminência na empreitada criminosa, tanto como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, como também agravante do art. 62, I do mesmo diploma legal. 3. Ordem concedida para reduzir as penas. (HC n. 100.370/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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