- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 26/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PACIENTE CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A teor do disposto no art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave ou de crime doloso durante a execução da pena pode ocasionar a regressão de regime, mesmo que este seja estabelecido de forma mais gravosa que a fixada pelo julgador na sentença condenatória. - O trânsito em julgado da sentença condenatória se traduz na imutabilidade das condições nela impostas, ante a manutenção do quadro fático apreciado. - Com a prática pelo apenado de crime doloso ou falta grave, não resta configurada ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido, pois alterados os fatos examinados pelo julgador, os quais devem ser considerados na execução, em respeito ao princípio da individualização da pena. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.952/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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