- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES, USO DE DOCUMENTOS FALSOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do 'habeas corpus', não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. Não há constrangimento ilegal quando verificado que a Corte estadual apontou fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, haja vista a propensão do acusado a práticas delitivas, uma vez que cometeu delitos por um longo período de tempo, contra diversas vítimas, respondendo, inclusive, a outra ação penal também por estelionato, que se encontrava suspensa, porque o réu não havia sido encontrado para a citação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.997/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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