- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NÃO FIXAÇÃO DE DATA NA DECISÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA OU DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Tratando-se de multa em obrigação de fazer, a incidência da multa diária tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação. 2. O prazo para oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/2005, inicia-se quando realizados a penhora ou o depósito judicial para a garantia do juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.312.084/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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