JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISCO DOS BENS. ART. 91 DO CÓDIGO PENAL. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. I- O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita. II- A hipótese prevista no art. 129 do Código de Processo Penal, que cuida da defesa apresentada por terceiro de boa-fé completamente alheio à prática da infração penal, não se confunde com aquela retratada no art. 130, do mesmo codex, em que há, de algum modo, vínculo do embargante com o autor da infração penal ou com a prática do delito. III- Não existe contradição no acórdão que considera que o fato de o Acusado ter sido submetido à suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, não tem o condão de tornar lícitos todos os negócios entabulados com o corréu, narcotraficante internacional. IV- O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma satisfatória, mediante apreciação exaustiva dos fatos e da disciplina normativa correlata, não havendo que falar em violação ao disposto no art. 619, do Código de Processo Penal. V- Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à alegada boa-fé do Recorrente demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior. VI- Recurso improvido. (REsp n. 1.316.694/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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