- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 24/02/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO DE TERCEIRO. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo penal, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que demonstrada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos. 2. Afastada a aquisição prévia, lícita e de boa-fé de bem objeto de pena de perdimento, em sede de pedido de restituição anteriormente deduzido em juízo, não há como reconhecer legitimidade recursal para, na qualidade de terceiro prejudicado, deduzir-se pretensão fundada no artigo 91, inciso II, do Código Penal. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.243.670/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 24/2/2014.)
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