JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICÁVEL, NO CASO, A REGRA INSERTA NO ART. 116, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. Segundo o disposto no art. 116, I, do Código Penal, não corre a prescrição "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime". Tal situação não se identifica com a decisão que, em medida cautelar, apenas conferiu efeito suspensivo a recurso especial. A razão de ser daquela, em que pende a própria configuração do crime que porventura será objeto do processo, não alcança a mera suspensão do processo para que se imprima efeito suspensivo a recurso de índole extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.096.918/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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