JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
22/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 22/09/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDO NO CADASTRO CCF DO BACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. EXECUTOR DO CCF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Conforme destacado no acórdão da 1ª Seção no MS 10.484-DF, relator Ministro José Delgado, "o cadastro no CCF possui caráter administrativo, visando a proteção da relação jurídica entre o emitente e todo o sistema bancário." 2. Na linha da pacífica jurisprudência da 2ª Seção, o Banco Central não é parte legítima para responder por ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (Recurso Especial 1.061.134-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi). 3. O fundamento de validade da disciplina legal do CCF encontra-se na Lei 4.595/64, regente do Sistema Financeiro Nacional, de natureza complementar, por força do disposto no art. 192 da CF, e na Lei 7.357/85, cujo art. 69 estabelece ser da competência do Conselho Monetário Nacional "a determinação das consequências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante." 4. De acordo com a regulamentação editada pela autoridade monetária, os bancos sacados são obrigados a incluir no CCF o emitente de cheque devolvido pelos motivos 12 a 14 no prazo máximo de 15 dias contados da devolução do cheque. As inclusões no CCF devem ser comunicadas pelo banco por escrito aos correntistas. O eventual descumprimento de tais regras sujeita as instituições financeiras às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64. 5. A inclusão no CCF já comunicada ao correntista pelo banco sacado, em cumprimento aos atos normativos da autoridade monetária, será, pela segunda vez, a ele notificada por entidade privada mantenedora de cadastro restritivo de crédito, caso importe os dados respectivos do CCF, tendo em vista o disposto no art. 43 do CDC (Recurso Especial 1.061.134-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 6. O Banco do Brasil, atuando na qualidade de agente público, executor do CCF do BACEN, não é parte legítima para responder, nos termos do art. 43 do CDC, pela ausência de notificação prévia de inscrição do nome do correntista no referido CCF. 7. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa parte, nega-se provimento. (REsp n. 1.366.436/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 22/9/2014.)
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