- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/06/2016, p. 10/06/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PACIFICADA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual". (REsp 1.354.590/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.441.815/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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