- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação prévia do emitente de cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade aos dados do referido cadastro. 2. Assim, não têm legitimidade para responder por esta notificação seja o BACEN, entidade responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas normas regentes do sistema financeiro. 3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.441.904/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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