- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 15/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MERA AFERIÇÃO ARITMÉTICA. 2. PECULIARIDADES DO CASO. MOROSIDADE QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece nenhum lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto, notadamente em virtude das peculiaridades ínsitas a cada processo, devido à complexidade do feito e da pluralidade de réus. Na hipótese, não se mostra excessivo e desarrazoado o decurso de pouco mais de 8 (oito) meses desde a prisão do recorrente, ocorrida em 18/8/2013. O processo mantém curso regular, com a instrução criminal já encerrada na audiência realizada no dia 3/4/2014, em que foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais. 2. Frise-se, ainda, que, embora a questão do excesso de prazo seja objetiva, as nuances que cercam especificamente o recorrente - reincidente específico em delito patrimonial - impedem o reconhecimento da mencionada ilegalidade em seu favor, exigindo-se maior dilação processual. 3. Não se apresenta, por ora, irregular a atuação do Poder Judiciário, ainda mais encontrando-se o feito com instrução criminal encerrada, atraindo, desta forma, a incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 44.854/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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