- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, deve ser mantido o óbice da Súmula 284/STF, pois a União se limitou em sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto os fundamentos tidos por omitidos. 2. No que se refere à ilegitimidade passiva ad causam e a comprovação de suposto direito líquido e certo a amparar mandado de segurança, a pretensão depende da investigação dos elementos fático-probatórios relativos ao feito, providência que não se coaduna com a técnica do recurso especial. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 411.706/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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