JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia possui natureza eminentemente constitucional (§ 4º do art. 40 da CF), uma vez que não se discute a melhor interpretação da Lei n. 8.213/91, mas a sua utilização, de forma supletiva, a fim de sanar a omissão legislativa. Todavia, não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.210/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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