- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que seja configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 434.495/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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