- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 20 E 21 DO CPC SEM COMANDO PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O agravante alega que não poderiam ter sido fixados honorários em decisão de impugnação aos cálculos, indicando violação dos arts. 20 e 21 do CPC, que não têm comando para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo consignou que "no que tange aos honorários advocatícios, considerando que o agravado deu causa à execução, restando sucumbente na integralidade, caberá a ele o pagamento das despesas processuais e a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução". 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. O STJ entende ser inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a aferição do grau de sucumbência, ante a necessidade de reexame de matéria de fato, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 438.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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