JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
05/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos, ao não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez por considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido. 3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 436.997/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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