- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. INÉPCIA. DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O FATO DELITUOSO E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, nos crimes societários, sejam abrandadas as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, em razão das dificuldades de descrição pormenorizada da conduta de cada sócio. 2. De qualquer modo, da leitura da inicial acusatória, verifica-se a descrição clara da conduta de supressão de tributos federais imputada ao recorrente, assim como a forma de materialização dos atos através da empresa Supermercados Vitória LTDA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM E QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. 1. A alegação de que a conduta do recorrente estaria abrigada pela excludente de ilicitude atinente ao estado de necessidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação ou dos embargos de declaração. 2. Ausente, pois, o necessário prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Ademais, o reconhecimento da citada excludente de ilicitude exige o aprofundado reexame de provas, procedimento inviável em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7 do STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSAGEM DA PENA DE MULTA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tratando-se de causa de aumento expressamente apontada na peça inicial (grave dano à coletividade em razão do valor do tributo sonegado) e estando presentes os pressupostos fáticos que justificam sua incidência, não há que se falar em sentença extra petita. 2. No que tange à inexistência de provas quanto à participação do recorrente no evento criminoso, sua suposta incapacidade para entender o caráter ilícito dos fatos e o possível exagero na dosimetria da pena de multa, mostra-se evidente que não cabe ao STJ examinar as alegações por demandar profunda análise da prova colhida na instrução, inviável na via especial. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva estatal no caso pois, consoante entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90 somente se consuma com o lançamento definitivo do tributo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.309.576/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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