- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. TESE PREJUDICADA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos. 2. A denúncia narrou que a agravante, na condição de responsável legal e gerente da empresa autuada pelo fisco, suprimiu o pagamento de tributos e contribuições sociais de competência da União (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) nos anos-calendários 2002, 2003 e 2004, por meio de informações inexatas à Receita Federal, relacionadas aos valores auferidos de receitas, o que gerou o lançamento fiscal de R$ 6.891.063,97. A narrativa acusatória não padece de vício capaz de contaminar o processo mesmo após a prolação de sentença condenatória, sendo compreensível a imputação do crime tributário e todas as suas circunstâncias. 3. Tese de crime impossível afastada, haja vista que a conduta de apresentar declaração inexata à Secretaria da Receita Federal gerou, como resultado material, débito fiscal relacionado à supressão de IRPF, CSLL, PIS e COFINS no valor R$ 6.891.063,97, atualizado até 30/9/2005. Irrelevante, para fins de aplicação do art. 17 do CP, a alegação de que a empresa apresentou informações corretas sobre sua receita no âmbito estadual (guias de ICMS). O meio empregado (declaração de renda inexata ao fisco federal) revelou-se idôneo para consumar a sonegação de tributos da competência da União. 4. Incabível, no agravo regimental, ampliar a controvérsia veiculada no recurso especial e inovar questão jurídica não deduzida anteriormente. Alegação de insegurança jurídica não conhecida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.347.070/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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