- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 331, § 2º, E 333, INC. I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à violação dos arts. 331, § 2º, e 333, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que as referidas matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado da Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. No que diz respeito à alegação de que houve inversão do ônus da prova, anote-se que a inversão do acórdão, tal como posta a questão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.333.407/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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