- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 389 DO STF. 1. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 798, do CPC, e 3º e 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92, o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois, ao manter a extinção deste processo cautelar fiscal, sem resolução do mérito, por considerar que houve a superveniente perda do interesse de agir, o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as matérias disciplinadas nas referidas disposições legais, tanto é assim que, de fato, não se pronunciou, o que configura a falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Consoante decidiu com acerto o Tribunal de origem, para o ajuizamento da medida cautelar fiscal, especificamente na hipótese prevista no art. 2º, V, a, da Lei nº 8.397/92, é irrelevante a existência de atos tendentes a frustrar a execução. Assim sendo, ao contrário do que foi sustenta a parte ré, ora recorrente, antes da penhora nos autos da ação principal de execução fiscal existia, sim, causa para o ajuizamento desta medida cautelar fiscal. 3. Não se aplicam ao caso, outrossim, os arts. 21, caput, e 26, § 2º, do CPC, e 6º, § 2º, da Lei nº 9.469/97, na medida em que a incidência de tais dispositivos legais pressupõe a existência de acordo ou transação entre as partes para extinguir ou encerrar o processo, circunstância não verificada neste processo cautelar fiscal, cuja sentença de extinção, sem resolução do mérito, foi em decorrência da superveniência de penhora nos autos da ação principal de execução fiscal, e não em decorrência do alegado acordo. Nesse contexto, como já proclamou a Terceira Turma deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 324.638/SP, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler (DJ de 25.6.2001), "se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'". 4. No tocante às alegações de contrariedade e de interpretação divergente do art. 20 do CPC, o recurso especial é inadmissível porque, tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, decidido pela condenação da parte ré em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial, mesmo quando fundado o recurso em divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.414.216/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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