- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 21 DO CPC, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DA RECORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL INADMISSÍVEL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem, como evidencia o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Não merece reforma a r. sentença. Alega a União que a penhora recaiu sobre imóvel do qual não deu causa, uma vez que inexistiu requerimento seu para que se procedesse tal penhora. Ocorre que, ao contrário do que relatou a embargada, esta pleiteou a penhora do imóvel, ora constrito, conforme manifestação de fls. 22 dos autos da execução fiscal, deixando, portanto, de tomar as devidas cautelas no tocante à constrição do bem. A condenação em honorários deve ser mantida, em razão do princípio da causalidade, e tendo em vista que a executada necessitou constituir patrono no feito para defender-se." 2. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre normas legais que não foram oportunamente invocadas na apelação (tanto é assim que, de fato, não se manifestou), não há que se falar, de um lado, em violação do art. 535 do CPC, e, de outro lado, também não está configurado o prequestionamento do art. 21 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Em relação à pretendida aplicação do princípio da causalidade em favor da recorrente, o recurso especial é inadmissível, pois tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, decidido pela condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade (por considerar que a recorrente pleiteou a penhora do bem de família e deixou de tomar as devidas cautelas no tocante à constrição de tal bem), qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.102/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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