- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. ESTATUTO. SUPRESSÃO DE DISPOSITIVOS. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO TOMADA POR ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Quanto à nulidade da deliberação que suprimiu dispositivos do estatuto da sociedade, verifica-se que para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do tema seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Mesmo com a oposição dos embargos de declaração, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta, incidindo, no caso, o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 4.- No que se refere aos honorários advocatícios, saliente-se que o art. 20 do CPC impõe a fixação dos honorários advocatícios segundo critério eqüitativo pelo Juízo, "atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior", não fazendo ressalva alguma quanto à forma dessa valoração, de modo que nada obsta o estabelecimento percentual, contanto que observado esse critério, o qual, anote-se, "constitui conceito jurídico subjetivo, dependente de estudo caso a caso, que ensejaria em revolvimento de matéria de fato, a que não se presta o apelo excepcional, por força da aplicação da Súmula n. 07-STJ" (AgRg no REsp n. 513.320-RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9.12.2003). 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 378.063/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.