- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 25/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2022, p. 25/01/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/1963 E DO CPC/1973. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2."À luz do estatuído no art. 99 e seus parágrafos da Lei n. 4.215/1963, do princípio acolhido no ordenamento jurídico pátrio que veda o enriquecimento sem causa, dos precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, bem como da doutrina relativa ao tema, forçoso concluir que o art. 20 do CPC de 1973 não retirou a titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba autônoma que integra o patrimônio do advogado" (EAg 884.487/SP, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 4.8.2017). 3. Agravo interno provido. Agravo de instrumento não provido. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023.)
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