- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE OFENSA À LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGA O DIREITO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não cabe invocar violação a legislação local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos artigos 217 da LC Estadual 122/90 e 22 do Decreto Estadual 4.006/63. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ocorre a prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo que nega o próprio direito reclamado. 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.187.623/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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