- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora fundado em suposta ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, o recurso especial não contém exposição das questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte de origem. A hipótese, portanto, é de aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não houve emissão de juízo de valor pelo acórdão recorrido sobre a matéria de que trata os demais dispositivos tidos por violados, mesmo com a oposição de embargos de declaração, aplicando-se, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nem se diga que a interposição do recurso especial, alegando contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, supriria a falta de prequestionamento, pois a referida ofensa não foi sequer exposta adequadamente, impedindo assim qualquer tentativa da recorrente de trazer a julgamento a suposta violação. 4. Para que se afastasse a indenização determinada na origem seria necessário o reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 432.438/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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