- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 09/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte agravante se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de reconhecer que a ação (ou omissão) da agravante não configuraria ato ilícito demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado quanto à alegação de exorbitância do valor da indenização, porquanto a ora agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 394.976/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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