- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide a lide de forma fundamentada e suficiente, enfrentando, ainda que indiretamente, as questões suscitadas pelas partes. 2. Por depender a apuração do valor devido de simples cálculo aritmético, não há falar em liquidação do título judicial, cujo prazo prescricional da execução começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, não constituindo a demora no fornecimento de fichas financeiras necessárias à apuração do quantum debeatur hipótese de interrupção/suspensão do prazo de prescrição. 3. Não houve debate acerca da tese de que a anterior propositura de execução coletiva interrompe o prazo prescricional, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.114.907/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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