JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESNECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Por depender a apuração do valor devido de simples cálculo aritmético, não há falar em liquidação do título judicial, cujo prazo prescricional da execução começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, não constituindo a demora no fornecimento de fichas financeiras necessárias à apuração do quantum debeatur hipótese de interrupção/suspensão do prazo de prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.142.472/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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