JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O prazo prescricional da execução de sentença proferida em demanda coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Transitada em julgado a decisão exequenda no dia 26.8.2002 e ajuizada a ação executiva em julho/2008, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional. 3. O benefício da assistência judiciária gratuita foi afastado pelo acórdão recorrido após análise das provas produzidas nos autos. Nos termos dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável em sede de recurso especial, o reexame de provas, razão pela qual não se pode revisar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.171.530/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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