- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE PEÇA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA À PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE, CASO EXISTA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI N. 8.906/94. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, a juntada de peça tida por irrelevante ao julgamento, da qual não foi dada vista ao lado adverso, não afronta o art. 398 do CPC. 2. Quanto ao indeferimento do pedido de vista dos autos, a Corte local, em decisão fundamentada, apurou não ter havido qualquer prejuízo e haver circunstância relevante a impedir a retirada dos autos fora do Cartório, nos moldes do disposto no art. 7º da Lei 8.906/94, de modo que, no ponto, a Súmula 7/STJ impede a apreciação dessa tese recursal, pois impõe reexame de provas. 3. Quanto aos demais pontos ventilados no recurso, a revisão do acórdão recorrido encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, já que demandaria interpretação contratual e reexame de provas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.321.530/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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