JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SÚM. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 398 DO CPC. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 130 do CPC e 1.033, IV, do CC, ficou anotado que o caso tratava de matéria exclusivamente de direito e que o feito estava maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, pelo que não há falar em malferimento aos referidos dispositivos legais. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para que reste configurada a ofensa ao artigo 398 do CPC, é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia" (AgRg no AREsp 166.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) 3. Não se declara a nulidade do processo se os documentos juntados aos autos não influem na solução da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 686.959/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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