- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 13/06/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. DESCONTOS DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 11.941/09. EXCLUSÃO DOS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STF. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.513/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17.08.2011, firmou orientação de que o crédito tributário pode ser objeto de remissão e/ou anistia entre o trânsito e julgado e a ordem de transformação em pagamento definitivo, quando a lei não a exclui expressamente, de forma que não há impedimento para que o contribuinte possa promover o pagamento dos débitos, na forma prevista na Lei n. 11.941/09, excluindo, contudo, os juros remuneratórios (taxa SELIC) incidentes sobre o depósito judicial. 2. A invocação do princípio da isonomia, no presente caso, não atrai a incidência do óbice contido na Súmula 126/STF, pois a forma como se deu o aproveitamento dos valores depositados foi definida exclusivamente com análise da legislação infraconstitucional, qual seja a Lei n. 11.941/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.270.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014.)
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