- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 12/03/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PAGAMENTO NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV A CABO. RADIODIFUSÃO. SERVIÇO NECESSARIAMENTE GRATUITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. 1. É entendimento do STJ que, antes da LC 102/2000, o local da prestação do serviço de TV a cabo é o da cobrança do serviço. Precedente. 2. A prestação do serviço de radiodifusão é necessariamente gratuito, porquanto possui papel primordial na integração nacional, levando informação e cultura para todos os Estados, Municípios e povoados do país. 3. Sendo o Recurso Especial manifestamente improcedente, permite-se o seu julgamento pelo art. 557 do CPC. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante. No caso, os honorários foram arbitrados no mínimo legal, conforme dispõe o art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.400.608/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 12/3/2014.)
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