- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DEFESA ANTERIORMENTE DEFERIDAS. APONTADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o pacífico entendimento desta Corte Superior, "em matéria de instrução probatória não há se falar em preclusão pro judicato, isto porque o princípio do livre convencimento motivado, como fundamento principiológico da etapa probatória do processo penal, pelo dinamismo a ele inerente, afasta o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgRg no REsp 1.579.818/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017). 2. A motivação utilizada pelo acórdão recorrido para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, qual seja, o fato de a verba ser destinada à execução de melhorias sanitárias nos domicílios da população mais carente, difere daquela usada para julgar desfavorável as consequências do crime, consistente na proliferação de doenças na zona rural do Município, além do montante dos valores desviados, que não foram devolvidos, o que, por certo, representou um prejuízo ao erário. Não se verifica, portanto, a suscitada ocorrência de bis in idem, tampouco ofensa ao art. 59 do Código Penal. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do ERESp 749.912/PR , firmou o entendimento, segundo o qual "a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão" (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 10/2/2010, DJe 5/5/2010). 4. No caso em apreço, a sentença que condenou o réu foi publicada em cartório no dia 4 de março de 2016, data em que o recorrente contava com 67 anos de idade, pois nasceu em 31 de maio de 1948. Inaplicável, portanto, o art. 115 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.651.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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