- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DUPLO JUÍZO NEGATIVO DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REDUTORA DO ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE NÃO CONTAVAM COM 70 ANOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre na origem. 2. Quando o recurso especial passa por duplo juízo negativo de admissibilidade, como no presente caso, o trânsito em julgado do acórdão recorrido retroage ao último dia para interposição do apelo nobre. 3. O marco temporal a ser considerado para aferir se o réu já atingiu a idade de 70 anos, de modo a atrair a incidência da redutora do art. 115 do CP, é o da primeira condenação - seja sentença ou acórdão -, requisito não satisfeito na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 843.933/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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