JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO. 1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração. 3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 983.690/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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