- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE TESE DE ABSORÇÃO DOS DELITOS PELO PATRONO ANTERIOR. NÃO CONSTATAÇÃO. DEFESA EXERCIDA ADOTANDO TESE DIVERSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Nos termos do o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. - Conforme dispõe o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". - Hipótese na qual a defesa não logrou demonstrar, de forma inequívoca, o prejuízo decorrente da não interposição do recurso, se limitando a mencionar, tautologicamente, que este consistiu no transcurso in albis do prazo. - A adoção de uma tese defensiva ao invés de outra pelo então patrono dos pacientes não configura, por si só, deficiência de defesa, descabendo a esta Corte julgar se a argumentação a respeito da absorção seria mais efetiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.443/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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