- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, APÓS A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA QUE CONSTITUÍSSE OUTRO PATRONO. PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DO PROCESSO PENAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão "pas de nullité sans grief". 4. O procedimento adotado pelo Juízo - consistente na intimação do réu para que constituísse novo defensor e, caso contrário, fosse-lhe oportunizado defensor dativo, encontra-se em perfeita consonância com as regras de processo. Descabido, assim, o reconhecimento de tal nulidade, principalmente, se o acusado concordou com a nomeação do causídico. 5. Não há falar em deficiência da defesa técnica, passível de macular o processo, se exsurge dos autos que o advogado nomeado teve razoável prazo para estudar a causa (no caso, 05 dias) e, no plenário do júri, atuou de modo correto e firme (v.g., rejeitou jurados, buscou a absolvição do agente, adotando tese defendida pela anterior defesa, e interpôs recurso de apelação). 6. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação arrazoado pela atual defesa do Paciente, confirmou a condenação, num claro indicativo de que a eventual deficiência não influiu no resultado do processo. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n.º 523 do Pretório Excelso. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 205.137/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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