- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1.º, INCISOS I, II e III, C.C. O ART. 11, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90, C.C. O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade de intimação pessoal do réu, a que se refere o artigo 392 do Código de Processo Penal, só tem aplicabilidade nas decisões de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações sobre as decisões proferidas em segunda instância. Precedentes. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a intimação de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles." (HC 224.523/PA, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 23/08/2013.) 3. Conforme o enunciado n.º 523 da Súmula do Excelso Pretório, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 4. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 5. Na hipótese, os advogados constituídos pelo Paciente foram devidamente intimados, tendo sido interpostos tempestivamente os recursos excepcionais cabíveis. Desse modo, não há falar em nulidade processual. 6. A pretensão relativa ao direito de recorrer em liberdade encontra-se prejudicada, porquanto já atendida pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 200.246/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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